Usucapião

A usucapião é um modo de aquisição de propriedade mediante o exercício da Posse Pacífica, contínua, justa, não contestada e de boa-fé, podendo ser com justo título ou não, durante certo período de tempo previsto em lei. Para que se configure a usucapião, é necessária a existência de três pressupostos:

1º) Posse: requisito fundamental, é a situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa, conservando-a ou defendendo-a.

2º) Tempo:  é necessário para que se converta uma área em propriedade, consolidando o direito daquele que realiza a função social e varia de acordo com cada espécie de usucapião.

3º) “Animus Domini”: é a intenção de ter a coisa como proprietário, de ter como sua a coisa possuída, ser titular do direito sobre ela.

A legislação prevê os seguintes tipos de usucapião de bens imóveis:
1) Extraordinária – 15 anos;
2) Extraordinária Habitacional – 10 anos;
3) Ordinária – 10 anos;
4) Especial Rural – 5 anos;
5) Especial Urbano – 5 anos;
6) Coletivo – 5 anos;
7) Especial Familiar – 2 anos;

Para que o direito seja reconhecido, é necessário que haja uma decisão judicial ou procedimento extrajudicial realizado no cartório de registro de imóveis, sendo importante instrumento de regularização fundiária.

A planta, memorial descritivo do imóvel com a devida emissão de ART (Atestado de Responsabilidade Técnica), dentre outros documentos são exigidos no processo.

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